TJSP - 4002458-36.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4002458-36.2025.8.26.0004/SP EMBARGANTE: DEPILSALLES COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Emende a autora a sua inicial para juntar aos autos seus documentos constitutivos.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. 2 - A emenda deverá, ainda, contemplar a correção do valor dado à causa, tendo em vista que não há justificativa, frente o valor da execução(R$ 189.536,15), do valor atribuído de R$ 20.000,00.
Anoto, que o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), sob pena de correção de ofício. 3 - A autora é pessoa jurídica com fins lucrativos, razão pela qual, para apreciação dos benefícios da justiça gratuita, não basta a mera declaração de pobreza, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma, AgRg no Ag 775434 / SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. 11/11/2008): "Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Conforme assente jurisprudência desta Corte, não se tratando de pessoa jurídica beneficente ou sem fins lucrativos, cabe a ela, para a concessão da assistência judiciária, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, o que não ocorreu na espécie, não bastando a mera declaração de pobreza.
Agravo regimental impróvido". Portanto, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprove a autora, mediante apresentação de documentos contábeis e fiscais, que efetivamente não tem condições de suportar os ônus financeiros do processo.
Caso desista do benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente, incluisve, para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se. -
28/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de LAPA02CIV01 para LAPA04CIV02)
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:13
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 20:13
Despacho
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25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002458-36.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEPILSALLES COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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