TJSP - 1045844-27.2022.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:03
Mudança de Magistrado
-
09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045844-27.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa Maria de Oliveira Fornaziero - BANCO SAFRA S/A - BANCO SAFRA S/A - Rosa Maria de Oliveira Fornaziero - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo BANCO SAFRA S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA FORNAZIERO contra BANCO SAFRA S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado nº 11810451, 11757106, 11973014, 9053071, 5178140, 4190562, 4274761 e 8409386; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação dos descontos correspondentes no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR o Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC; d) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: até 27/08/2024, aplicar-se-á correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (repetição de indébito) e desde a data desta sentença (danos morais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA desde os respectivos marcos temporais (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal correspondente à diferença entre SELIC e IPCA, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Caso coincidam as datas iniciais de correção monetária e juros, ou caso coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, incidirá apenas a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, evitando bis in idem.
Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (repetição de indébitos e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano eque comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença.
O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente,apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da determinação de cessação definitiva dos descontos, caso ainda não implementada, e, após, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP), JOSÉ SAMUEL SANTOS CARDOZO (OAB 413249/SP) -
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:42
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
26/04/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 05:50
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 19:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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