TJSP - 1003704-11.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003704-11.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Cimento e e Aço Ribeirão Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 200548/SP), CAMILLA CUSMANO (OAB 364942/SP) -
28/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:35
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002704-81.2024.8.26.0248
Laercio Pedro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zulmira de Paula Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2014 12:25
Processo nº 1000321-94.2023.8.26.0589
Sebastiana Joaquim Pereira
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 15:27
Processo nº 1056481-97.2023.8.26.0506
Odair Adao Dias
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Elias Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 14:05
Processo nº 1000321-94.2023.8.26.0589
Sebastiana Joaquim Pereira
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 12:18
Processo nº 1001525-68.2023.8.26.0236
Moacir Rodeguer
Belissima Enxovais Eireli
Advogado: Denise Rodeguer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 15:20