TJSP - 1101568-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celeide Araceli Santana Costa Schettini (OAB 462107/SP) Processo 1101568-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio dos Santos Fernandes -
Vistos.
Defiro o pedido de segredo de justiça e a prioridade na tramitação. (Anotado).
Págs. 64/126: Recebo como aditamento à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar: R$ 144.700,00. (Anotado).
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal.
Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos, nos termos docaput,do artigo 98, do CPC.
Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a despeito da declaração do imposto de renda (págs. 94/105) -demonstra patrimônio incompatível com o beneficio pleiteado.
Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstram que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo.
Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Deverá o autor, em 15 dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
No silêncio, certifique-se e cancele-se a distribuição.
Pretende o autor cobertura contratual para que ré custeie prótese prescrita por seu médico assistente.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em que pese as alegações do autor, não se evidencia o requisito do perigo de dano irreparável, pois não há elementos que permitam concluir que, caso a referida prótese não seja imediatamente custeada, haverá risco de agravamento do quadro clínico do autor.
Outrossim, observa-se pelo relatório médico apresentado que não consta indicação de urgência/emergência ou risco de vida ao paciente (págs. 35/38 e 39).
Além disso, não restou comprovada a existência de eventual negativa da operadora de saúde em autorizar o procedimento prescrito ao autor.
Observa-se pelo documento juntado às págs. 84, a informação datada de 12/08/2023: A sua solicitação de Autorização Prévia foi recepcionada e está em análise, enviaremos a resposta em até 20 dias úteis.
Dessa forma, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo autor nesse momento processual, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência. (Anotado).
Int. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/07/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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