TJSP - 4003952-32.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 80123, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79634&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - NAILA CRISTIANE SLONZON - Guia 80123 - R$ 32,75
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003952-32.2025.8.26.0554/SP AUTOR: NAILA CRISTIANE SLONZONADVOGADO(A): LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB SP276982) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
I.
Comprovado o pagamento das custas iniciais e havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alega a autora que celebrou com a ré DHRASUS Incorporação e Construção SPE LTDA contrato de promessa de compra e venda em 14/09/2021, cujo objeto foi o Apartamento nº 144, Bloco A, do Edifício Joaquim Mendes, integrante do Residencial Alpina Prime, com vaga de garagem nº 180 da 3ª garagem, situado na Comarca de São Paulo, e adimpliu até a presente data o montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Aduz que o contrato previa inicialmente a entrega do imóvel em prazo equivalente a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de dezembro de 2024, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme aditamento contratual firmado em 02/12/2024.
Ocorre que, em visitas ao canteiro de obras, constatou que a obra permanece inconclusa, sem qualquer perspectiva de entrega, tampouco em prazo razoável.
Informa que, por meio de pesquisa na Matrícula nº 260.611 do Cartório de Registro de Imóveis, constatou que a ré alienou fiduciariamente o terreno onde se ergue o Residencial Alpina Prime em 02/10/2023, oferecendo-o como garantia de dívida no montante de até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Ademais, em 16/06/2025, o mesmo bem sofreu penhora judicial em execução movida perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, no valor de R$ 164.751,49.
Entende que a conduta evidencia a intenção da ré de onerar indevidamente o patrimônio que deveria servir de lastro à entrega das unidades, expondo os compradores a risco patrimonial inadmissível e atentando contra a segurança jurídica das relações contratuais Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para determinar a decretação da imediata indisponibilidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 260.611 do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, correspondente ao terreno onde está sendo construído o Residencial Alpina Prime, de propriedade da Ré DHRASUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA., até o limite de R$ 419.751,76 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Pois bem.
Entendo ausentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela na forma pretendida mostra-se prematura e até temerária, pois envolverá terceiros de boa-fé e não há nos autos demonstração de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio para prejudicar eventuais credores ou esteja em estado de iminente insolvência.
De mais a mais, como a parte autora sequer apresentou cópia da Matrícula nº 260.611 do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, não há como averiguar se a incorporação imobiliária que pretende tornar indisponível foi submetida ao regime de afetação previsto no artigo 31-A da Lei 10.931/04.
Assim, por ora, necessária a formação da relação processual, com oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
II. 1.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 3.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 4.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 4.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 4.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 5.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 7.
Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação.
Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação.
III.
O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024. -
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003952-32.2025.8.26.0554 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51671, Subguia 51109 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.240,62
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28/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:26
Link para pagamento - Guia: 51671, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51109&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - NAILA CRISTIANE SLONZON - Guia 51671 - R$ 6.240,62
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27/08/2025 19:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 19:24:10)
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27/08/2025 19:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/08/2025 19:24:11)
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27/08/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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