TJSP - 0040419-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040419-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1049062-80.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Arval Brasil Ltda -
Vistos.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada.
A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
A alegação de contradição como fundamento do recurso de embargos de declaração deve se referir tão somente a aspectos contraditórios porventura existentes entre o dispositivo e a sua fundamentação, o que não ocorreu no presente caso.
Em consequência, a fundamentação utilizada pela embargante é inadequada à via processual utilizada.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.
Apenas para fins de elucidação, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto nº 951/2023: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2).
Rememoro, que após o trânsito em julgado no processo principal e a determinação de alteração de classe do presente incidente para cumprimento de sentença definitivo, não haverá nova cobrança da taxa judiciária.
Cumpra-se a decisão de fls. 33/34 no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040419-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1049062-80.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Arval Brasil Ltda -
Vistos.
Determino ao(à) patrono(a) a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de todas as partes no sistema informatizado, bem como os respectivos advogados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mais, providencie a parte exequente o recolhimento das custas, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e artigo 4º, inciso IV, da Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/03, in verbis: "2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da fase de cumprimento de sentença", devendo, ainda, acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rememoro que a exequente, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a inutilização da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Por fim, deve-se observar o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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