TJSP - 4018245-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018245-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WASH ME LTDAADVOGADO(A): ALINE ROCHA XAVIER (OAB ES040483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A execução de título extrajudicial foi interposta no Foro Central, com base em cláusula contratual de foro de eleição.
O foro de eleição não se presta a criar regra de competência.
A inovação do ordenamento jurídico é exclusiva do legislador.
Tal cláusula serve para modificar uma regra de competência, afastando-se a que normalmente se aplicaria ao caso para incidir uma outra, que também lhe fosse aplicável.
Basicamente, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme art. 46, do CPC.
Se a ré é pessoa jurídica, deve ser acionada em sua sede ou onde se acha sua agência ou sucursal que tenha contraído as obrigações (art. 53, inciso III, "a" e "b" do CPC).
Também é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, inciso III, "d", do CPC).
No presente caso, em nenhuma hipótese se justifica o ajuizamento da ação no Foro Central. A parte exequente possui domicílio no Município de São Caetano do Sul/SP, enquanto a parte executada está situada no Município de Aquiraz/CE.
A previsão em análise tratava-se, na verdade, de uma praxe contratual, o que transformava o Foro Central da Capital em um Juízo universal.
Tal ofende não só o princípio do juiz natural como também inova ao criar regra de competência não prevista na lei, porque nesta Comarca não se encontra estabelecida quaisquer das partes, bem como os fatos não ocorrem nesta urbe.
Daí a nulidade que fica reconhecida.
Confira-se, inclusive: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
Execução ajuizada em comarca distinta daquela do domicílio das partes.
DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
Ofensa ao princípio do juiz natural - Art. 5º, LIII da Constituição Federal.
Aplicação do art. 63, §3º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2253667-53.2018.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Israel Góes dos Anjos, j. 06.02.3019, v.u.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação para rescisão de contrato c.c.
Indenizatória.
Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição.
Remessa “em officio” determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca.
Impossibilidade, a princípio, de declaração “ex officio” da incompetência.
Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm.
Nº 33 do c.
STJ.
Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração.
Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c.
STJ.
Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63.
Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo)." (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0011565-63.2020.8.26.0000 rel.
Des.
Renato Genzani Filho j. 27/04/2020; grifei e ressaltei).
Não é por outro motivo que o Código de Processo Civil sofreu modificação expressa a respeito da matéria.
Dispõe o artigo 63, §1º e 5º, do CPC, incluídos pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." grifos nossos.
Desta forma, nula é a cláusula invocada, razão pela qual determino a imediata redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Caetano do Sul/SP. -
03/09/2025 23:08
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL04CIV01 para SCSUL06CIV01)
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03/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:13
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 11:13
Despacho
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02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64537, Subguia 64061 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.163,66
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02/09/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 64537, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64061&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - WASH ME LTDA - Guia 64537 - R$ 1.163,66
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018245-11.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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