TJSP - 1012861-14.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012861-14.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Alves dos Santos -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:31
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002088-79.2025.8.26.0320
Marcos Rodrigo da Silva
Dayane Fernanda Di Salvi
Advogado: Clarisse Ruhoff Damer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:36
Processo nº 0004897-11.2020.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Lanchonete Meirelles LTDA - ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003540-46.2025.8.26.0072
Jose Batista Morato da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 14:45
Processo nº 1067989-70.2025.8.26.0053
Jose Mauricio de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natanael Candido do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 12:08
Processo nº 0001691-31.2025.8.26.0533
Anderson Toniolo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: William Cesar Pinto de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2016 23:02