TJSP - 0002208-54.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 18:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/10/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 13:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 0002208-54.2023.8.26.0291 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Ana Carolina dos Santos Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A. -
Vistos.
Gratuidade concedida à exequente nos autos principais.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos do art. 523 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Observe-se que, nos termos do artigo 520 do CPC, "I corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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