TJSP - 0001596-48.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001596-48.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001325-27.2022.8.26.0291) (processo principal 1001325-27.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Pablo Almeida Chagas -
Vistos. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença exclusivo de honorários sucumbenciais, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil (alterações advindas da Lei 15.109/2025).
O diferimento no recolhimento atinge algumas despesas, como é o caso das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras), da publicação de editais e despesas postais.
A mesma sorte não atinge o pagamento das conduções com Oficiais de Justiça ou honorários periciais, oportunidade em que se aplica o mesmo regramento observado na Justiça Federal, em analogia à súmula 190 e 232 do STJ.
Confira-se: Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça." Súmula 232: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Importante consignar que não se trata de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que se concedido eventualmente à parte autora não se estende ao procurador constituído, por tratar-se de benefício personalíssimo. 2.
Na forma do artigo 513 § 4º (requerimento formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença), intime-se a parte executada, por carta AR, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 02, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime.. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:17
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 20:58
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:06
Apensado ao processo
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18/07/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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