TJSP - 1001245-45.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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26/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001245-45.2025.8.26.0651 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Regina Freddi da Silva - - Marco Antonio Freddi da Silva - Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por MARCIA REGINA FREDDI DA SILVA e MARCO ANTONIO FREDDI DA SILVA, para levantamento de suas quotas-partes sobre valores deixados pelo falecimento de seu irmão, MARCIO ROBERTO FREDDI DA SILVA.
A petição inicial (fls. 1-8) informa que o de cujus era solteiro, não deixou descendentes ou ascendentes, sendo os herdeiros os seus três irmãos: os dois requerentes e a Sra.
Adriana Fredi da Silva.
O valor a ser partilhado corresponde a um crédito de consórcio junto ao Banco Santander S.A., no montante de R$ 25.372,50 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento de fls. 14.
Pois bem.
Analiso, por ora, os pedidos e as providências preliminares. 1.
Da Gratuidade da Justiça Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
As declarações de hipossuficiência constam nas procurações de fls. 9 e 10.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos que infirmem a presunção legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes.
Anote-se. 2.
Das Diligências Necessárias Antes da análise do mérito do pedido de alvará, e com o fito de garantir a segurança jurídica da decisão, reputo indispensável a adoção de algumas providências.
Primeiramente, é medida de praxe e de prudência a consulta sobre a existência de testamento deixado pelo falecido.
Tal verificação é essencial para confirmar a ordem de vocação hereditária aplicável ao caso.
Ademais, o documento de fls. 14, embora indique a existência do crédito em nome do de cujus, foi produzido unilateralmente.
Para conferir certeza sobre o valor exato e atualizado e sua efetiva disponibilidade, é necessária a confirmação da informação pela própria instituição financeira. 3.
Da Coerdeira Ausente no Polo Ativo Os requerentes informam a existência de uma terceira irmã e coerdeira, ADRIANA FREDI DA SILVA, residente em Cantá/RR, e sustentam, com base em precedentes jurisprudenciais, a desnecessidade de sua inclusão no polo ativo, por não se tratar de litisconsórcio ativo necessário.
De fato, parcela da doutrina e da jurisprudência entende que, em se tratando de direito patrimonial disponível, cada herdeiro pode pleitear individualmente a sua quota-parte da herança, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo.
Contudo, por dever de cautela, e para assegurar que todos os interessados diretos tenham ciência da presente demanda, evitando-se futuras alegações de nulidade ou o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto, é prudente que se dê ciência do feito à coerdeira.
A medida não visa impor sua inclusão no processo, mas sim garantir-lhe a oportunidade de, querendo, manifestar-se nos autos ou tomar as providências que entender cabíveis quanto à sua eventual quota-parte.
Ante o exposto, determino: a) ANOTE-SE a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes; b) Proceda-se à pesquisa junto ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para verificar a existência de testamento público em nome do falecido MARCIO ROBERTO FREDDI DA SILVA, CPF nº *75.***.*77-22 , filho de Antonio Francisco da Silva e Maria Madalena Freddi da Silva; c) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo sobre a existência de saldos e/ou créditos decorrentes do consórcio (GRUPO 0578 - COTA: 0838) em nome do de cujus, devendo apresentar extrato com o valor líquido e atualizado disponível, se o caso, para levantamento; d) INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a notificação da coerdeira ADRIANA FREDI DA SILVA, no endereço indicado na inicial (Rua Travessa Paulo Sérgio, nº 280, Q 510, Santa Cecília, Cantá - RR, CEP 69301-380), acerca da existência desta ação, para que, caso tenha interesse, manifeste-se nos autos.
A notificação poderá ser feita por carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo que certifique a ciência inequívoca.
Cumpridas todas as determinações e com a juntada das respostas, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP) -
25/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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