TJSP - 4000362-26.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000362-26.2025.8.26.0270/SP AUTOR: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUSTILHOADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais foram criados para viabilizar aos mais carentes o acesso à justiça, isento de custas, célere e eficiente.
No entanto, nesta Comarca o cenário tem se mostrado diverso, com as pessoas jurídicas - que deveriam ser os litigantes excepcionais - assumindo a condição de grandes demandantes e, consequentemente, prejudicando o adequado trâmite processual de todas as demais ações propostas por pessoas físicas.
O acesso ao sistema dos Juizados Especiais às pessoas jurídicas é admitido somente em caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/06.
Todavia, a exequente não colacionou aos autos o documento fiscal relativo ao negócio jurídico em questão.
Carece, dessa forma, de legitimidade para postular no Juizado Especial A venda de mercadorias ou a prestação de serviços sem a devida emissão de nota fiscal é prática proibida no ordenamento jurídico pátrio, que causa prejuízo direto ao erário.
Não se mostra razoável que o Estado, supostamente fraudado pelo contribuinte, aceite o trâmite de ações de forma gratuita. É irrelevante se a ação é de conhecimento ou de execução, já que o vício é de legitimidade para figurar no polo ativo no Juizado Especial, não está relacionado aos pressupostos processuais ou à exigibilidade/exequibilidade da obrigação.
Se não há a devida emissão da nota fiscal do negócio celebrado entre as partes, não há a comprovação da regularidade fiscal da transação, fato que impede a empresa de buscar o Juizado Especial.
Não há violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
A uma porque tal direito não é ilimitado.
A duas porque a parte pode intentar a demanda no Juízo Comum.
Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Enunciado 7 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do TJSP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO.
Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator (a): Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Recurso inominado Execução de título executivo extrajudicial Microempresa Extinção pela falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso Enunciado nº 135 do FONAJE, Enunciado nº 2 do FOJESP e Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Sentença que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000583-62.2021.8.26.0347; Relator (a): Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) Acesso de microempresa e empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais Necessidade de comprovação da regularidade fiscal e documento fiscal Exigência relacionada ao acesso aos Juizados Especiais e não à discussão da "causa debendi" ou exigibilidade do título - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015920-08.2018.8.26.0344; Relator (a): Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MICROEMPRESA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE E ENUNCIADO 2 DO FOJESP.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-59.2020.8.26.9037; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Junqueirópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO NOTA FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
PROCESSO EXTINTO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011411-82.2017.8.26.0016; Relator (a): Claudio Antonio Marquesi; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend.
Judic. das M.E. e E.P.P; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018) Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
01/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000362-26.2025.8.26.0270 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapeva na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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