TJSP - 1005809-31.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005809-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaciele Santos da Rocha - - Alice Rocha de Souza - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Decido em saneador.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte decorre da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo suficiente, para tanto, a existência de relação jurídica material entre os litigantes.
A análise da responsabilidade contratual, seja ela solidária ou divisível, constitui matéria de mérito, não podendo ser confundida com os pressupostos processuais da ação.
No caso dos autos, a Bradesco Vida e Previdência S.A. figura como cosseguradora no contrato de seguro prestamista, detendo, conforme reconhecido pela própria defesa, 99,99% da cobertura securitária.
Tal participação não pode ser considerada juridicamente irrelevante, ainda que a gestão administrativa da apólice esteja a cargo da seguradora líder.
A obrigação de garantir o risco assumido permanece vinculada à cosseguradora, nos limites de sua participação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: Cobrança de seguro c.c. danos morais - Contratos de mútuo (nºs 299.377.633 e 299.377.959) com pacto acessório de seguro prestamista - Falecimento do segurado - Negativa de quitação do saldo devedor - Ilegitimidade passiva da instituição financeira mutuante - Não reconhecimento - Relação de consumo (CDC artigo 3º, § 2º e Súmula 297/STJ) - Existência de coligação entre os contratos - Cadeia de fornecimento - Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financeira credora (CDC artigo 7º, § único e artigo 25, § 1º) - Banco que, supostamente, inseriu o nome do falecido segurado nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento - Pertinência subjetiva evidenciada - Preliminar afastada.
Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao contrato de mútuo nº 299.377.633 - Artigo 485, VI, do CPC - Ausência de interesse processual - Réus que demonstraram anterior pagamento da indenização na seara administrativa (CPC artigo 373, II) - Pretensão de extinção com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I, do CPC (improcedência do pedido) - Não cabimento - Condições da ação que não se confundem com o mérito - Matéria de ordem pública, podendo ser aferidas a qualquer momento do processo e grau de jurisdição (teoria eclética) - Sentença fundada em carência de ação que é meramente terminativa (CPC artigo 485, VI) - Extinção sem resolução do mérito mantida.
Pretensão de quitação do contrato de nº 299.377.959, em razão de falecimento do segurado - Cabimento - Cláusula contratual que prevê expressamente pagamento do saldo devedor em caso de morte - Ausência de justa causa na negativa de adimplemento - Atendimento pelo segurado das condições para concessão do benefício - Demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial (CPC artigo 373, I), em contraposição à falta de prova dos alegados fatos modificativos ou impeditivos - Réus que não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, II, do CPC - Dano moral indireto, reflexo ou em ricochete (Informativo 475/STJ) - Inexistência - Descumprimento contratual que não gera dano moral indenizável - Precedentes do C.
STJ - Comunicado expedido por órgão de restrição ao crédito que não ocasiona, por si, dano moral - Ausente comprovação de negativação do nome do segurado falecido, e de que o suposto débito inscrito se relaciona aos contratos de mútuo referidos na inicial - Não demonstração de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade (CPC artigo 373, I) - Pretensão afastada - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos não providos.(TJSP; Apelação Cível 1021518-49.2019.8.26.0071; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).
Ainda em sede de preliminar, oBradesco Vida e Previdência S.A. requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo da seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sob o fundamento de que esta figura como seguradora líder na apólice de seguro prestamista objeto da lide.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
In casu, a relação entre as partes do processo é de consumo, pelo que vedada tal modalidade de intervenção de terceiro, a teor do que se extrai do artigo 88, do CDC "Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." A pretensão de regresso, se cabível, poderá ser exercida em ação própria, não sendo admissível sua antecipação por via oblíqua, em prejuízo à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão que indeferiu a denunciação da lide.
Inconformismo da requerida.
Consumidora que pretende o cumprimento de contrato de seguro prestamista e pode demandar diretamente o agente financeiro.
Autora-agravada que imputa à CDHU o erro de data na emissão da carta de quitação do contrato.
Desnecessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.
Irrefutável relação de consumo.
Denunciação da lide expressamente vedada pelo art. 88 do CDC.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011755-21.2022.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
Nesse contexto, rejeito o chamamento ou denunciação à lide de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que havendo contestação há pretensão resistida.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas.
São pontos controvertidos: (1) Existência e validade da cobertura securitária contratada; (2) Regularidade da comunicação do sinistro e da documentação apresentada; (3) Responsabilidade das rés pela omissão na regulação do sinistro; (4) Recusa da seguradora ao pagamento do prêmio; (5) pagamento das parcelas do financiamento após o falecimento do segurado.
Tratando-se de típica relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência do autor, o que acarreta a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo aos réus demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços, e às autoras comprovarem a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento do prêmio, bem como quantas parcelas do financiamento foram pagas após o óbito do segurado.
Nesse contexto e cientes as partes de seus respectivos encargos probatórios, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se e ciência ao MP. - ADV: GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP) -
26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:44
Ato ordinatório
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:01
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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