TJSP - 4001721-29.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001721-29.2025.8.26.0361/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constata-se que a petição inicial não apresenta comprovação válida da constituição em mora da parte requerida, requisito indispensável para o regular prosseguimento da demanda, especialmente em ações fundadas em inadimplemento contratual.
Conforme entendimento consolidado e práticas jurídicas recorrentes, a notificação para constituição em mora é considerada inválida quando ocorrer qualquer das seguintes situações: 1.
O requerido estiver ausente em três tentativas de entrega da notificação; 2.
O requerido não for localizado ou procurado pessoalmente para a entrega da notificação; 3.
A notificação for enviada exclusivamente via e-mail; 4.
A notificação for encaminhada para endereço diverso daquele constante no contrato; 5.
A notificação tiver sido apenas protestada, sem sua efetiva entrega ou ciência formal do requerido.
A ausência de comprovação da constituição válida da mora compromete o direito do autor e inviabiliza o prosseguimento da execução, na medida em que a mora é condição essencial para a responsabilização do devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, Art. 321, CPC. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." DETERMINO, portanto, que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação válida da constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35456, Subguia 34889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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25/08/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33356, Subguia 32815 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 923,74
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001721-29.2025.8.26.0361/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à parte interessada da disponibilização do link para pagamento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais devidas.
Esclareça-se que o registro do pagamento é realizado de forma automática pelo sistema informatizado, não sendo necessário o peticionamento de comprovação nos autos.
Tratando-se de taxa judiciária devida por ocasião da distribuição inicial, advirta-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o feito será automaticamente cancelado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte.
Nos casos de despesas processuais relativas à realização de diligências, tais como pesquisas patrimoniais, expedição de cartas, ofícios e/ou mandados, é imprescindível a sua antecipação pela parte interessada, conforme previsto no artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, a ausência de recolhimento ou de manifestação da parte interessada quanto à continuidade do feito poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Por outro lado, em se tratando de ações em fase de conhecimento, a inércia da parte autora no impulso processual poderá levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação.
Local: Mogi das Cruzes -
20/08/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 35456, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34889&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35456 - R$ 111,06
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20/08/2025 17:52
Link para pagamento - Guia: 35452, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34885&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 35452 - R$ 32,75
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20/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 33356, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32815&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33356 - R$ 923,74
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18/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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