TJSP - 0001144-97.2024.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001144-97.2024.8.26.0606 (processo principal 0008635-40.1996.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - André de Jesus Lima Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP) -
29/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 08:47
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1996
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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