TJSP - 1010533-21.2019.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Santana dos Santos (OAB 301716/SP) Processo 1010533-21.2019.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Invtante: Oscar Fernandes Cunha Sobrinho, Julio Cesar Fernandes da Cunha - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Sarah Fernandes da Cunha, em que houve a partilha amigável.
Observe-se, por oportuno, o julgamento do Tema 1074, pelo Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, viável a homologação da partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que neste caso deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação.
Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD.
Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por outro lado, estabelece o artigo 663 do Código de Processo Civil que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo autor da herança (fls. 408/417), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros.
Custas e despesas processuais recolhidas (fls. 30/31 e fls. 453/454).
Após o trânsito em julgado, manifeste-se o inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá recolher apenas a taxa referente à expedição do documento e, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica.
Caso opte pela expedição do formal de partilha na forma física, deverá o inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição e providenciar os recolhimentos das custas referentes à expedição do documento e impressão das peças indicadas, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap.
VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º).
Assim, após a manifestação do inventariante, expeça-se o formal de partilha.
P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
24/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:48
Homologada a Transação
-
28/06/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 19:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:01
Processo Reativado
-
09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 10:58
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2022 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2022 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2022 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2022 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2022 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2022 15:31
Processo Reativado
-
02/03/2022 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 22:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2022 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2020 13:38
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2020 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2020 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2020 13:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/11/2019 12:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2019 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2019 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2019 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2019 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2019 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2019 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2019 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2019 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 04:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 12:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2019 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2019 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2019 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2019 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2019 11:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2019 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2019 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2019 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2019 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2019 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2019 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2019 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2019 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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