TJSP - 0001945-23.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001945-23.2025.8.26.0268 (processo principal 1002645-84.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Gorethe Parnaiba Ferreira - Nerildo Pereira do Nascimento -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.
No mais, cumpra-se o já determinado na sentença de fls. 148/157 "DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel situado à rua Ester Claudine Teodoro, nº 560, Jardim Nogueira, nesta cidade de Itapecerica da Serra, em favor da Autora ", expedindo-se mandado de reintegração de posse.
CUMPRA-SE.
Intime-se. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES (OAB 325141/SP), MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1123189-62.2018.8.26.0100
Sueli Mirabeli Sanches
Fundacao Saude Itau
Advogado: Dejair Passerine da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 16:19
Processo nº 1005765-47.2025.8.26.0037
Marcia Neide Furlan de Melo
Lucelia Elisa Bueno
Advogado: Antonio Carlos Bonani Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2025 11:45
Processo nº 1123189-62.2018.8.26.0100
Sueli Mirabeli Sanches
Fundacao Saude Itau
Advogado: Dejair Passerine da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2018 18:13
Processo nº 0021017-93.2024.8.26.0053
Maria Helena da Silva Frias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2008 11:37
Processo nº 1066148-40.2025.8.26.0053
Valdete do Silva Lopes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 14:07