TJSP - 1081080-04.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:47
Prazo
-
04/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1081080-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Município de São Paulo - Recorrido: Mauricio Feres Ruiz - Recorrido: Lucas Burgueria Ruiz - Agravo nos próprios autos: vista ao agravado para contraminuta.
Após, se em termos, os autos serão remetidos ao C.
Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Victor Ubert Menezes Batista (OAB: 226908/MG) - Gustavo Figueira Gonçalo (OAB: 498296/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 11:06
Despacho
-
03/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:01
Protocolo Autuado em Apartado
-
03/09/2025 11:01
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1081080-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Município de São Paulo - Recorrido: Mauricio Feres Ruiz - Recorrido: Lucas Burgueria Ruiz -
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Ademais, concluir de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Na via extrema, não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local.
Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incidem na espécie as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Victor Ubert Menezes Batista (OAB: 226908/MG) - Gustavo Figueira Gonçalo (OAB: 498296/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:39
Prazo
-
01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:25
Recurso Extraordinário
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29/08/2025 15:25
Despachos da Presidência
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28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:30
Prazo
-
04/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:00
Despacho
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01/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:10
Prazo
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29/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/07/2025 17:06
Julgado Virtualmente
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23/07/2025 21:11
Julgamento Virtual Iniciado
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23/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:13
Processo Cadastrado
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02/06/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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