TJSP - 0005235-60.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005235-60.2025.8.26.0037 (processo principal 1011551-43.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Giovana Cristina Galli - - Renan Quitério Corrêa Leite - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - - 123viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial.
O cartório deve providenciar a exclusão de 123 Viagens e Turismo Ltda. do polo passivo do cumprimento de sentença.
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento.
Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23).
Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Int. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), MAICON RIOS DE SOUZA (OAB 398845/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO TORRES (OAB 509040/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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