TJSP - 1001832-53.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 14:56
Suspensão do Prazo
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23/12/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
29/05/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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09/05/2024 15:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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30/04/2024 16:46
Julgada improcedente a ação
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26/03/2024 10:07
Petição Juntada
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30/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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12/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
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10/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:16
Petição Juntada
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21/09/2023 11:55
Especificação de Provas Juntada
-
19/09/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:53
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lúcia Agripino Gordiano da Silva (OAB 301762/SP), Alexandre Rafael Cardoso (OAB 315804/SP) Processo 1001832-53.2023.8.26.0452 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Angelo Dell Agnolo Oliveira Souza - Embargdo: Pont Car Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Certifique a serventia a interposição dos presentes embargos nos autos principais, anotando-se o(s) nome(s) do(s) procurador(es) do(s) executado(s), àqueles autos, para as devidas intimações.
Da mesma forma, anote-se o nome do Procurador do exequente daqueles autos, junto ao cadastro dos presentes, para futuras intimações junto ao DJE.
Por tempestivos, recebo os embargos opostos pelo executado, para discussão da matéria arguida.
Pleiteia o embargante a concessão do efeito suspensivo aos embargos, nos moldes do § 1º do art. 739 - A, do Código de Processo Civil.
No entanto, não vislumbro a presença do perigo de dano, pois a simples iminência de constrição e expropriação de bens não é apta a ensejar a suspensão da execução, porquanto, se assim fosse, toda execução estaria automaticamente suspensa com a oposição dos embargos, tendo em vista que, pelo novo procedimento executório, a avaliação do bem é realizada junto com o ato de penhora e, conseqüentemente, após isso, procede-se à alienação do bem para a satisfação do crédito.
Contudo, não parece ter sido esse o objetivo do legislador que, vale lembrar, com a reforma processual realizada, tinha em mente a eficácia do procedimento executivo.
A propósito, assim anotam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito do tema (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 703): Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das conseqüências legais da execução forçada.
Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito á execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação.
A alienação de bem de significativo valor sentimental, de bem que ocupa singular importância no mercado ou do qual depende o sustento do executado ou de sua família poder caracterizar perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, legitimando assim a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. À impugnação no prazo de quinze (15) dias, intimando-se a embargada na pessoa de seu procurador constituído nos autos da execução, anotando-se o nome do(s) mesmo(s) nos presentes embargos, para as devidas intimações.
Int. -
23/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:28
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2023 11:38
Petição Juntada
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06/07/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
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05/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:23
Expedição de documento
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04/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:02
Petição Juntada
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05/06/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
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05/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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