TJSP - 1002289-16.2020.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-16.2020.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Injetork Com e Manutenção de Peças - Diego Henrique Lima Amorim -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade de quantia de R$ 2.471,32, tornada indisponível, com fundamento no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre honorários de trabalho, auferidos como motorista autônomo.
Nos termos do Enunciado nº 42, do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada.
Na sistemática dos Juizados Especiais: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/1995).
Se é cediço que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido.
Interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor.
Nesse sentido, há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora pretendida, esvazia-se a própria possibilidade de alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. (REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013).
Na vigência do novo Código de Processo Civil, o referido Tribunal Superior assentou que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, restou consignado que 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).
No caso, os documentos fls. 164/195 não constituem prova de que o numerário tornado indisponível tem natureza salarial ou remuneratória.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a, também, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 196, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.
Int. - ADV: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP), NATALIA MORELLI VENANCIO (OAB 409316/SP), MARCUS FERNANDO MATOS FERREIRA (OAB 437777/SP) -
02/09/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-16.2020.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Injetork Com e Manutenção de Peças - Diego Henrique Lima Amorim - Fica intimada, por este ato, a parte exequente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada às fls. 159/195, em razão da indisponibilidade de ativos financeiros através do SISBAJUD. - ADV: NATALIA MORELLI VENANCIO (OAB 409316/SP), BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP), MARCUS FERNANDO MATOS FERREIRA (OAB 437777/SP) -
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 16:56
Decisão
-
08/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2021.
-
16/08/2021 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
06/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2020 12:00
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/04/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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