TJSP - 1009138-35.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009138-35.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silas Andrade Ramos - Vistos I - Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, porquanto as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se reconheça que ele está passando por dificuldades financeiras, sobretudo porque o documento juntado às fls. 22 indica a percepção de renda eclesiástica em valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), o que é completamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, o autor contratou advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria, pelo que se denota que poderá arcar com as custas processuais, sobretudo porque o valor da causa não é alto.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o encargo que deveria ser suportado pelas partes.
Assim, indefiro os benefícios da gratuidade processual e determino o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Diante das características da presente ação, da alta concentração de demandas relacionadas ao tema tratado na inicial e do atual cenário de massificação das demandas judiciais que versam sobre relações de consumo, entendo que deve haver a determinação de diligências complementares para apuração da veracidade da postulação autoral e da efetiva intenção de litigar.
Nesse contexto, fica o autor intimado na pessoa de seu advogado para, em quinze dias, comparecer em cartório munido de documento com foto para ratificar os poderes conferidos ao patrono.
Nos termos do Enunciado 04, relativo às demandas predatórias, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo".
Portanto, o autor deverá comparecer em juízo para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento da demanda distribuída em seu nome.
Cumprido o determinado ou decorrido o prazo in albis, após a certificação, tornem-me conclusos.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Indaiatuba, 21 de agosto de 2025 - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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