TJSP - 1004965-73.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004965-73.2023.8.26.0268 - Monitória - Espécies de Contratos - Novavida Espaço para Idosos Ltda - Flavia Diniz -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por NOVA VIDA ESPAÇO PARA IDOSOS M.E. em face de FLÁVIA DINIZ, objetivando o recebimento de valores inadimplidos relativos a contrato de prestação de serviços de hospedagem para a Sra.
Hortência Vaz Diniz, tia da requerida.
A requerida apresentou embargos monitórios (fls. 76/82) nos quais alegou a inadequação da via eleita, a inexistência de prestação de serviços e o adimplemento das obrigações.
Réplica às fls. 88/105. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela embargada e defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
A declaração apresentada (fls. 84) demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes as alegações genéricas da embargada para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Ademais, a gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil).
Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita suscitada pela embargante, esta não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, a autora apresentou contrato escrito firmado entre as partes que, embora não contenha assinatura de duas testemunhas, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória.
O contrato demonstra a probabilidade do direito alegado, sendo a via eleita adequada à pretensão da parte autora.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Ademais, não há nulidades a sanar ou declarar.
Não ocorrendo as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Fixo como ponto controvertido a efetiva prestação dos serviços de hospedagem à Sra.
Hortência Vaz Diniz conforme contratado, bem como o (in)adimplemento da parte requerida quanto ao pagamento das mensalidades no período indicado na inicial.
Portanto, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas, que será realizada por meio de videoconferência.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, a contar da publicação da presente decisão, indicando se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Caso ainda não tenham informado, os litigantes deverão fornecer, no prazo de 5 dias, os meios necessários para realização do ato, quais sejam: e-mail e telefone dos advogados e das partes (autor e réu), bem como das testemunhas.
Oportunamente será disponibilizado nos autos, pela serventia, o link para acesso dos participantes à audiência, em conjunto com as principais instruções para realização da sessão.
Intimem-se. - ADV: ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB 459051/SP), TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO (OAB 345617/SP) -
26/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/04/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
11/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:52
Juntada de Mandado
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13/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2024 21:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 19:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:21
Expedição de Carta.
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03/10/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 11:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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