TJSP - 1001775-36.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:05
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 09:03
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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08/08/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/02/2024 13:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/02/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2024 13:52
Planilha de Cálculos Juntada
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08/02/2024 13:52
Guia Juntada
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06/02/2024 12:10
Contrarrazões Juntada
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13/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
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12/12/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 18:21
Apelação/Razões Juntada
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13/11/2023 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
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08/11/2023 11:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/11/2023 09:47
Conclusos para Sentença
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27/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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25/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:41
Petição Juntada
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25/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:00
Petição Juntada
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13/09/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
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12/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:41
Petição Juntada
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30/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1001775-36.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalva Rodrigues de Souza - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. devolução em dobro c.c. indenização por danos morais promovida por Rosalva Rodrigues de Souza em face de Banco Safra S/A.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, além de requerimento de ingresso na ação como assistente do correspondente bancário (fls. 219/232), de sorte que passo a sanear o feito.
Fls. 219/232: Trata-se de pedido de intervenção de terceiro na modalidade assistência.
INDEFIRO o pleito.
No caso, não está comprovado interesse jurídico do terceiro interveniente, mas apenas econômico.
E, conforme leciona a doutrina processualista: O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (...) (In: ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil: Volume único.
Salvador: Juspodivm, 2018. 8.
Ed.
P. 274). destaque meu Ademais, não se pode perder de vista que se está diante de relação de consumo, na qual se prioriza pela celeridade processual, sendo vedada a intervenção de terceiros, como regra geral.
Aliás, o próprio STJ reconhece que, muito embora o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor mencione apenas a denunciação da lide, a leitura do dispositivo deve ser feita de maneira extensiva, de forma a abarcar outras modalidades de intervenção de terceiros (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Também não se olvida que um dos direitos básicos do consumidor é, justamente, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (artigo 6º do CDC), de modo que autorizar a intervenção pretendida seria contrariar a mens legis da legislação consumeirista.
Dito isso, indefiro o pleito de intervenção de terceiro.
Quanto às preliminares arguidas pela parte requerida em sede de contestação, rejeito a preliminar de falta de interesse processual do(a) autor(a) por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o(a) requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o(a) autor(a) de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a) não prospera.
O(a) requerente afirmou não ter condições financeiras de suportar as custas de um processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como juntou extrato com dados dos benefícios que percebe, de forma a confirmar a necessidade da benesse.
O artigo 98, §3º do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabia ao requerido, impugnante, carrear aos autos elementos de prova aptos a comprovar a alegação de capacidade financeira do(a) autora, o que não ocorreu.
Assim, não prospera a impugnação feita pelo requerido, em contestação, razão pela qual ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a).
A arguição de prescrição também não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista.
E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC.
O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020).
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por sua vez, já foi invertido na decisão de fl. 150.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo(a) autor(a) e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que envie o extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de um mês antes até um mês depois da data do contrato.
Isso porque esse documento pode ser facilmente produzido pela parte autora.
Muito embora acima tenha sido invertido o ônus da prova quanto à existência da relação contratual em discussão e a veracidade da assinatura constante do contrato, tendo em vista que a parte autora não negou que a conta do depósito é de sua titularidade, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que o valor em questão não foi depositado em sua conta bancária, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC.
Determino, assim, que a parte autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária, abrangendo o dia anterior e o posterior ao constante do comprovante de depósito juntado pela instituição financeira, no prazo de 15 dias, sendo que a não juntada ou a não observância do prazo para justificar a não apresentação levará a preclusão da prova em seu prejuízo.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Com o trânsito em julgado da presente, à Zelosa Serventia, para que retire do cadastro SAJ as intimações ao patrono do terceiro que foi habilitado nos autos (fls. 219/232).
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:42
Réplica Juntada
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06/07/2023 16:42
Petição Juntada
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28/06/2023 18:22
Petição Juntada
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22/06/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
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20/06/2023 16:56
Ato ordinatório
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20/06/2023 16:52
Contestação Juntada
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16/06/2023 11:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/06/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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13/06/2023 17:52
Pedido de Habilitação Juntado
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02/06/2023 08:07
Carta Expedida
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02/06/2023 07:59
Mandado Expedido
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15/05/2023 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
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04/05/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/05/2023 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
04/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:51
Petição Juntada
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05/04/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:32
Remetido ao DJE
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03/04/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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