TJSP - 1010516-77.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010516-77.2025.8.26.0037 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.
S.
Sobral Materiais para Construção Ltda Me -
Vistos.
Ciência à parte autora sobre a redistribuição a esta Vara.
Recebe-se a emenda à inicial (pág. 73).
Proceda-se à correção do valor da causa no sistema SAJ.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para sustação de protesto.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Há um necessário juízo de ponderação no exame dos pedidos de tutela provisória, valendo a referência a seguir: O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderado, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há um risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 770).
Não se justifica a sua manutenção pública na condição de inadimplente enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional, face ao risco de lesão causada pelo protesto, que restringe o crédito em geral.
Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado.
Como os protestos já foram lavrados, trata-se de suspensão dos efeitos até final decisão.
Não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil).
Diante disto, concede-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s).
Comunique-se ao Oficial respectivo.
Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem prazo de quinze dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em caso de recurso, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a ré deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada pelo art. 304, caput, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP), DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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