TJSP - 4001588-08.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001588-08.2025.8.26.0451/SP AUTOR: JOSE BENEDITO MARTINSADVOGADO(A): BRAULIO DE ASSIS (OAB SP062592)ADVOGADO(A): RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB SP236944)ADVOGADO(A): MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB SP262115) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com ação de reintegração de posse proposta por JOSÉ BENEDITO MARTINS em face de CARLOS KWIEK (páginas 1 a 3).
O autor alega ser proprietário exclusivo do imóvel localizado à Praça José Bonifácio nº 927, Centro, Piracicaba/SP, objeto da Matrícula nº 32.396 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, composto por edifício contendo parte térrea e mezanino que abrange integralmente a área do terreno da frente aos fundos, além de quatro andares superiores (1º, 2º, 3º e 4º andar) que não abrangem integralmente a área do terreno, possuindo cada um 165,15m² de área construída em solo criado.
Sustenta que o réu, proprietário do 1º andar (Matrícula nº 32.397), está invadindo parcialmente o imóvel de sua propriedade, mais precisamente parte do mezanino, onde retirou indevidamente equipamento de ar condicionado central, abriu porta para acesso de seu apartamento à área do mezanino e está construindo muro divisório sem licença municipal competente, utilizando-se da área como se fosse de sua propriedade.
Requer a paralisação imediata da construção do muro divisório, a retirada da porta de acesso e o fechamento com alvenaria, cessando a invasão e construção no imóvel do autor.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Primeiramente, verifica-se a necessidade de observância ao contraditório, princípio fundamental do devido processo legal, especialmente considerando que a matéria controvertida envolve questões possessórias e de direito de propriedade que demandam dilação probatória adequada.
A complexidade da situação fática narrada, envolvendo edificação com múltiplas unidades autônomas e alegada invasão de área comum, exige análise técnica aprofundada (com contraditório) que não se coaduna com o juízo sumário próprio da tutela antecipada.
Ademais, as fotografias acostadas aos autos pelo requerente não permitem aferir com precisão a data do início da alegada turbação ou esbulho, circunstância essencial para caracterização dos requisitos das ações possessórias.
Não restou demonstrado que a suposta invasão e construção do muro divisório tenham ocorrido dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, requisito temporal indispensável para o manejo das ações de força nova.
A ausência de elementos probatórios suficientes quanto ao marco temporal da conduta supostamente ilícita inviabiliza o reconhecimento da urgência necessária ao deferimento da medida antecipatória.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) CARLOS KWIEK, CPF/CNPJ *70.***.*03-00, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) qualificada(s) no parágrafo anterior, junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional piracicaba1cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected].
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int.
Piracicaba, 30/08/2025. -
01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 08:42
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 20:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58481, Subguia 57956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 19:24
Link para pagamento - Guia: 58481, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57956&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - JOSE BENEDITO MARTINS - Guia 58481 - R$ 219,45
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29/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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