TJSP - 1010741-97.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:58
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010741-97.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jailson Goncalves da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação fundada em contrato de fornecimento de crédito, pretendendo a concessão de tutela de urgência para depósito em juízo dos valores das parcelas do contrato que entende devidos, para impedir a anotação do seu nome nos registros de proteção ao crédito e garantir a manutenção da posse do veículo.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito.
Por igual, não existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para justificar imediato deferimento do pedido, sem antes garantir o contraditório, para que eventuais modificações das condições contratadas possam ser adotadas.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019, os seguintes dispositivos do Código Civil passaram a garantir a intervenção minima e a excepcionalidade da revisão: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora. À luz de referidos dispositivos legais e do precedente qualificado, não é possível impedir a parte requerida de anotar o nome nos registros de proteção ao crédito ou ingressar com ação que entenda cabível, como de busca e apreensão.
Saliente-se que há tese na inicial de que os juros remuneratórios contratuais seriam abusivos.
A taxa média, segundo a inicial e que deve ainda ser submetida a contraditório, seria maior do que a contratada.
Ocorre que - prima facie e sem resolver a lide antecipadamente - não é considerada abusiva a pactuação ajustada.
Neste sentido, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.112.880 e RESP 1.112.879), que apontam para taxa média quando (i) não há previsão contratual ou (ii) quando evidenciado o abuso: Temas 233 / 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Por isso, não deve ser deferida a tutela, nem autorizar depósito judicial do valor ofertado, que não servirá para descaracterizar mora.
Observe-se: Agravo de Instrumento.
Ação Declaratória de Revisão Contratual c.c.
Obrigação de Fazer e Indenização com Pedido de Tutela Antecipada.
Indeferimento da tutela.
Inconformismo da autora.
Propositura de ação revisional.
Súmula 380 do STJ.
Alteração de taxas contratuais que depende da análise de inúmeras questões.
Requisitos legais não preenchidos.
Retomada de bem que possui procedimento próprio que pode ser eventualmente questionado em via própria.
Cessação de pagamentos para depósito de quantias que dependem da revisão contratual.
Mora jamais elidida.
Impossibilidade de se restringir o direito de ação da agravada.
Decisão mantida.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2049560-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024).
Ação revisional de contrato.
Cédula de crédito imobiliária.
Liminar indeferida.
Pretensão de depositar valores incontroversos, com a exclusão de encargos que entende abusivos.
Impossibilidade.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013558-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contratos bancários - Tutela de urgência - Pretensão para que seja afastada a mora, mediante pagamento do valor que entende devido - Indeferimento - Inconformismo - Requisitos legais para a concessão da tutela não evidenciados - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, da mesma forma que a propositura de qualquer ação não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela provisória - Súmula nº 380 do STJ e REsp. 1.061.530-RS - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004814-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024).
Diante do exposto, indefere-se a tutela de urgência.
Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração não a modificarão.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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