TJSP - 1000929-47.2015.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000929-47.2015.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Alice Mantovani Pozzi e outro - Vivian Pozzi - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fls. 552/556: os embargos de declaração opostos comportam parcial acolhimento.
A sentença que extinguiu o feito constou em seu dispositivo a seguinte redação (fls. 280/284): "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Condeno o executado-impugnante na forma da fundamentação e com base no artigo 523,§1º, do CPC e na Súmula 517 do STJ, a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito, valor este que já fez parte do cálculo oferecido pelo exequente e encontra-se depositado nos autos (fls.37).
Condeno o impugnante/executado a arcar com as custas e despesas processuais." Tem-se, portanto, que a execução foi extinta em relação ao débito principal e honorários advocatícios, sendo expressamente consignado que o depósito judicial efetuado pelo executado englobou estes últimos, não havendo insurgência por parte do exequente ou modificação do julgado em sede recursal.
Ressalta-se que o cálculo de fls. 37 expressamente englobou a verba honorária.
Assim, preclusa a alegação de débito remanescente, neste ponto, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução.
De outro lado, a sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais, conforme efetuado pelo exequente a fls. 61/64, verba que não se deu por extinta e nem integrou o cálculo fls. 37.
Nestes termos, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de deferir o prosseguimento do feito exclusivamente no que tange às custas e despesas processuais pagas pelo autor.
Pontuo que os valores cobrados e recolhidos em favor do Estado (fls. 505/506, 542 e 546 - guia DARE) se referem às custas finais, nos termos do revogado art. 4º, III, da Lei nº 11608/2003, observada a data do ajuizamento da ação, bem como àquelas necessárias à intimação para pagamento (fls. 514 e 518).
Por economia processual, fica desde logo o executado intimado, na pessoa do seu procurador, para que efetue o pagamento do débito referente às custas e despesas processuais (fls. 532 - R$ 1.181,80), acrescidos dos respectivos juros e correções, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências.
Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854.
Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC.
Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa.
Int. - ADV: TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 174531/RJ), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP) -
20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2016 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/12/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2016 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2016 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2016 14:20
Ato ordinatório
-
10/10/2016 16:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2016 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2016 16:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/09/2016 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2016 15:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2016 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2016 13:12
Ato ordinatório
-
06/04/2016 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2016 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2016 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2016 18:15
Decisão
-
04/03/2016 17:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2016 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2015 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2015 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2015 17:01
Ato ordinatório
-
18/11/2015 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2015 15:19
Ato ordinatório
-
16/11/2015 19:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2015 17:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2015 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2015 13:24
Juntada de Mandado
-
18/09/2015 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2015 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2015 14:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2015 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2015 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2015 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2015 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 12:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2015 18:26
Decisão
-
28/05/2015 12:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2015 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 17:56
Decisão
-
16/03/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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