TJSP - 1008822-73.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008822-73.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli de Pádua Ramos Zero - Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque a sentença proferida não padece de vício que autoriza os embargos.
O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se a sentença é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material.
Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida.
Por aqui, a matéria está decidida.
Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo com a sentença, o recurso previsto é a apelação (art. 1009, caput, do Código de Processo Civil).
Observe-se precisa lição doutrinária, bem atual: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496).
Assim também a jurisprudência: Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Arguição de omissão - Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2309524-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita.
Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento.
Inadmissível caráter infringente.
Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material.
Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte.
Parcelamento abusivo que gerou dano moral in re ipsa.
Demais teses que não foram aventadas na defesa.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1002481-65.2024.8.26.0037; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008822-73.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli de Pádua Ramos Zero - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Diante do exposto, com fundamento no art. 503, §1º, I a III do Código de Processo Civil, declaro inexistente o contrato (nº 0048857920001) que culminou em débito de valor, e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a pretensão para: (i) modificar a decisão inicial para determinar obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos que tenham por fundamento o mesmo contrato, sob pena de multa no valor de R$500,00 por lançamento indevido; (ii) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores debitados com base na mesma origem; correção monetária: com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) desde cada débito; juros de mora: desde cada débito (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); são de 1% ao mês desde então até 29.08.2024; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, passam a ser calculados conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária), mediante apuração em liquidação pelo procedimento comum (peticionamento com campo: petição intermediária de 1º Grau; categoria: liquidação de sentença; tipo de petição: 152: liquidação pelo procedimento comum), cabendo à parte autora, para iniciar, comprovar cada desconto; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; correção monetária: desde a sentença, com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024); juros de mora: desde a sentença e conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária); (iv) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:12
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
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25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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