TJSP - 1010201-14.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010201-14.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.C.S.M. -
Vistos.
Considerando que o processo épúblicoenãose enquadra em situação excepcional alguma que justifiquesegredo(CF/88, art. 93, IX,eCPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça. À serventia para retirada da tarja de segredo de justiça, certificando nos autos.
A fim de se assegurar a regularidade da representação processual e garantir que não se trata de litigância predatória praticada mediante fraude de assinatura, traga a parte autora o instrumento de mandato judicial com firma reconhecida.
No mais, para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato de honorários firmado com o patrono, considerando que a existência de pagamentos pelos serviços prestados, não se harmoniza com a alegação de hipossuficiência.
Sem prejuízo, determino que, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito de TODAS as contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 dias improrrogáveis.
Por fim, ante a orientação da SPI (solicitação 56738625), encaminhe-se cópia dos autos ao Cartório do Distribuidor para que, mediante consulta ao sistema SGC, verifique e certifique a quantidade de processos, da classe "procedimento comum" e "produção antecipada de provas", distribuídos em todo o Estado de São Paulo pelos patronos da parte autora, nos quais figurem no polo passivo grandes instituições ou corporações, tais como instituições financeiras, seguradoras e afins, a partir do ano de 2023.
Determino, ainda, que seja juntada aos autos cópia do relatório emitido pelo sistema, contendo a identificação dos processos localizados.
Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010214-13.2025.8.26.0566
Luis Rogerio Geraldo
Banco Pan S.A.
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:20
Processo nº 1000016-31.2015.8.26.0027
Luis Nelson Francisco
Banco do Brasil
Advogado: Emerson Carlos Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2015 16:27
Processo nº 1000016-31.2015.8.26.0027
Banco do Brasil
Luis Nelson Francisco
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2015 11:38
Processo nº 1500474-96.2024.8.26.0278
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gf Industria e Comercio de Fios e Cabos ...
Advogado: Pedro Satiro Dantas Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 00:16
Processo nº 1103547-59.2025.8.26.0100
Talia Nunes e Silva
Credit Cash Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Rodrigo Lima Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:05