TJSP - 1500026-41.2015.8.26.0278
1ª instância - Foro 11 - Nucleo 4.0_Unidade 11 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500026-41.2015.8.26.0278 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tecallex Industria e Comercio de Metais -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP).
Intimem-se. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP) -
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500026-41.2015.8.26.0278 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tecallex Industria e Comercio de Metais -
Vistos.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/09 - LIMITAÇÃO À TAXA SELIC - TRIBUTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL QUE LIMITOU À SELIC - LEI 16.497/17 DE 18/07/17 No mais, conforme exposto pela excipiente, da análise dos juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 13.918/2009, verifica-se que a taxa adotada na cobrança do ICMS pelo Estado de São Paulo na CDAs indicadas na inicial ultrapassou o percentual adotado pela Taxa Selic, em afronta ao entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, e precedente firmado do Supremo Tribunal Federal na Adin n.º 442/SP.
Assim, de se notar que houve abusividade do índice dos juros moratórios cobrados, conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 13.918/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, cujo julgamento deu interpretação conforme à Lei nº 13.918/2009, de que os juros aplicados devem ser limitados à taxa SELIC: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
PAULO DIMAS MASCARETTI, j. 27/02/2013) No entanto, o acolhimento de tais argumentos não conduz à nulidade das CDAs, porque ainda presentes os requisitos liquidez e certeza, de modo que apenas cabe a retificação do valor da dívida, mantendo-se o curso da execução fiscal.
Conforme já decidido pelo C.
STJ, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
MULTA PUNITIVA Como é cediço, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, CF), dispositivo aplicável, também, às multas tributárias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o teto para a multa punitiva seria o próprio valor da obrigação principal, ou seja, 100%.
Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014) Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA" (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Percebe-se que o valor aplicado da multa ultrapassou em 100% o valor do tributo, motivo pelo qual a multa aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Assim, há necessidade de retificação da multa punitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período.
No mais, a multa deve-se limitar a 100%, nos termos da fundamentação.
Em superação de entendimento anterior, não há condenação em honorários advocatícios, visto que a excipiente se valeu da exceção de pré-executividade, em vez dos embargos à execução fiscal e, à falta de cálculos realizados, por perito judicial, não há como se determinar se foi preponderantemente vencedora ou vencida nesta exceção.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB 252899/SP) -
29/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
18/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
14/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/04/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 15:05
Publicação de Edital Juntada
-
13/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:01
Decisão
-
23/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
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25/04/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2018 17:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 18:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
29/01/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2017 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2017 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2016 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2016 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2016 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2016 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2016 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2016 17:06
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
19/04/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 22:34
Suspensão do Prazo
-
14/12/2015 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2015 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2015 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
-
19/10/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 16:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2015 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/10/2015 20:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2015 09:01
Distribuído por sorteio
-
22/02/2015 09:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2015 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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