TJSP - 1106590-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106590-04.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniela Fernandes da Silva - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda -
Vistos.
Tratando-se de habilitação retardatária, recolha o requerente, em 15 dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária, na forma do art. 4º, I, e §§1º e 8º, da Lei Estadual 11.608/03, com redação dada pelas Lei 15.760/15 e 17.785/23: "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.(...) § 8° -No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. ".
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, requerer a gratuidade.
Neste caso, deverá comprovar que não possui condição de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de seu sustento, juntando informações sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL DI RENZO MIRANDA (OAB 344091/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE) -
01/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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