TJSP - 1007928-39.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007928-39.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Claudete Aparecida Miranda Neri - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária, desde março de 2021, sobre as parcelas não incorporadas da verba "Gratificação de Dedicação Plena e Exclusiva" (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012; b) DETERMINAR a exclusão da referida verba da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, apostilando-se; e c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, o indébito correspondente aos respectivos valores recolhidos e descontados a título de contribuição previdenciária, desde março de 2021 até a extinção da rubrica em folha de pagamento, abrangendo as diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes da exclusão da exação, monetariamente corrigidos a partir da data dos descontos e acrescidos de juros moratórios contados do trânsito em julgado, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de informes pelo órgão pagador oficial.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado, será aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros, conforme o artigo 3º, da EC nº 113/2021, e a Súmula 188, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:46
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108637-48.2025.8.26.0100
Fabiano Alves Ferraz
Timo F. L. Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Rubens Lobato Pinheiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:08
Processo nº 1000445-33.2020.8.26.0185
Agno Antonio da Silva
Agilmar Raimundo da Silva
Advogado: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2020 18:48
Processo nº 1002196-83.2022.8.26.0153
Madal Palfinger S/A
Di Comercio de Pecas e Acessorios para V...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 09:27
Processo nº 1007573-93.2021.8.26.0533
Banco J. Safra S/A
Vitor Fernandes Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 13:30
Processo nº 0000622-96.2024.8.26.0080
Valcir dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watson Roberto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2019 12:31