TJSP - 4008646-51.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79939, Subguia 79450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.085,81
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08/09/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 79939, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79450&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - EDINEI CARLOS DA SILVA - Guia 79939 - R$ 1.085,81
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008646-51.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EDINEI CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB SP375232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: recebo como emenda à inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a parte autora, quando da contratação do financiamento veicular, arcou com entrada de R$ 18.384,70, além de ter declarado possuir patrimônio de R$ 900.000,00 e renda mensal de R$ 9.000,00.
Também há de se ressaltar que, apenas nas contas que possui no Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, o autor teve entradas somadas de R$ 6.553,71 (R$ 4.973,71 - evento 8, documentação 2, fls. 5/6 + R$ 1.580,00 - evento 8, documentação 3, fls. 5/7), R$ 3.399,34 (R$ 1.724,34 - evento 8, documentação 2, fls. 4/4 + R$ 1.675,00 - evento 8, documentação 3, fls. 4/5) e R$ 8.552,53 (R$ 4.027,53 - evento 8, documentação 2, fls. 2/4 + R$ 4.525,00 - evento 8, documentação 3, fls. 1/3).
Tais fatos são incompatíveis com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Isto posto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento pelo sistema eproc das custas processuais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. -
04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:03
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008646-51.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEI CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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