TJSP - 1007969-06.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007969-06.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Roseli Cassia Paiva -
Vistos. À vista da manifestação de fls. 196/198, homologo o reconhecimento, pela parte requerida, da procedência do pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "a", do Código de Processo Civil.
A requerida deverá aplicar a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem"BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" percebida pelo autor, apostilando-se, bem como deverá PAGAR as diferenças devidas decorrentes do cálculo supracitado, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde o desembolso até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810, STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905, STJ).
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º).
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo interesse recursal, certifique a Unidade Judicial o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá observar os artigos 1.285 e seguintes, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.
Oficie-se nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se o necessário, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:50
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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27/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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