TJSP - 0072265-64.2018.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0072265-64.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e outro - Silvio Nachim - - Selma Serebrenic Nachim - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - GUILAD WEIL - - Tamara Segal -
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com requerimento de extensão dos efeitos da falência ajuizado pela Massa Falida do Grupo Atlântica em desfavor de Silvo Nachin e Selma Serebrenic Nachim.
A requerente sustenta que restou comprovado o desvio de finalidade empresarial e a confusão patrimonial entre as sociedades falidas Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e Companhia Brasileira de Construções Cibracon, em prejuízo dos credores da Massa Falida, imputando aos requeridos a prática de condutas que teriam levado à crise e ao consequente estado falimentar.
Em síntese, aduz que os réus, na qualidade de sócios, (i) financiavam as atividades do grupo a partir de empréstimos contraídos com particulares a taxas de juros acima do legal; (ii) garantiam tais operações mediante simulação de contratos de compra e venda de imóveis; (iii) alienavam as mesmas unidades autônomas a mais de um adquirente; e (iv) movimentavam recursos financeiros do grupo em contas pessoais.
A tutela foi deferida (fl. 397).
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 562/588), arguindo, em sede preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor da causa, bem como a inépcia da peça inaugural em razão da falta de descrição detalhada dos fatos e da imputação genérica de responsabilidade a todos os requeridos.
No tocante às preliminares, a requerida Selma sustenta sua ilegitimidade passiva, pleiteia a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito.
Argumenta, em síntese, que: (i) não integra nenhuma das sociedades desde período anterior ao pedido de recuperação judicial; (ii) a única empresa do grupo empresarial da qual participou não era a sociedade controladora; e (iii) mesmo nessa sociedade sua participação limitava-se a 2,4% das ações nominativas, e era desprovida de qualquer poder de administração ou deliberação.
No mérito, aduz que a Massa Falida deixou de apontar condutas específicas ou provas que demonstrem eventual abuso da personalidade jurídica por ela praticado.
Por sua vez, o requerido Silvio igualmente suscita, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Defende que, embora tenha integrado o quadro societário da sociedade controladora do grupo, não exerceu qualquer função de gestão ou administração, detendo apenas 15% das cotas sociais.
No mérito, afirma que era engenheiro e que atuava na Construtora Atlântica desde 1996, tendo ingressado no quadro societário apenas em 29/03/2011, com a finalidade de perceber participação nos lucros em razão de sua atividade profissional.
Ressalta que jamais participou de decisões administrativas ou de gestão, salientando que Jaime, verdadeiro administrador, determinava que oferecesse unidades residenciais a conhecidos, orientando e supervisionando diretamente tais operações.
Sustenta, ao final, que a requerente não produziu prova alguma de que teria praticado atos configuradores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sobreveio réplica (fls. 742/788), em que a requerente pugna pelo não acolhimento das preliminares.
Sustenta, quanto a Silvio, que não procede a alegação de ilegitimidade passiva, pois desde 2006 já detinha poderes de gestão por força de procuração outorgada pela Atlântica, sendo eleito administrador não sócio em 2007, e que situação idêntica ocorreu na Cibracon em 2009.
Defende que, ao ingressar formalmente no quadro societário da Atlântica em 2011, passou a exercer poderes de administração, nos mesmos termos conferidos aos sócios controladores, afastando a tese de que seria mero funcionário do grupo.
Em relação a Selma, aduz que a corré integrou o quadro societário da Cibracon e exerceu a função de diretora da falida entre 2002 e 2014, período em que teriam ocorrido as fraudes.
Acrescenta que, em 2012, recebeu da Atlântica procuração conferindo poderes para representar a sociedade perante terceiros e instituições financeiras, com autorização para movimentar contas bancárias e aplicações financeiras.
Por fim, alega que os requeridos remetiam recursos financeiros das sociedades para o exterior, ao invés de aplicá-los nas atividades do grupo, bem como se apropriavam de valores provenientes dos caixas do grupo em benefício próprio.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
O Ministério Público opina pela procedência do incidente (fls. 1.662/1.671). É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia.
A petição inicial não incide em qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
O pedido e a causa de pedir estão suficientemente delineados, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, ou seja, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos narrados ou da procedência do pedido, matérias que serão examinadas apenas em sede de mérito.
Na hipótese dos autos, a narrativa apresentada na inicial indica que os réus, na condição de sócios da Falida, teriam praticado atos que causaram prejuízos à massa, o que lhes confere legitimidade para responder à demanda.
Esta circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar, em abstrato, a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade passiva dos réus.
Todas as demais questões, inclusive aquelas que dizem respeito à veracidade das alegações do autor, dizem respeito ao mérito da demanda e, portanto, não são aptas a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
A alegação de que os requeridos não são responsáveis pelos eventos e danos descritos é questão de mérito e será analisada no momento oportuno.
Acolho a preliminar de ausência do valor da causa.
O incidente de de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, não de incidente processual.
Consequentemente, a petição de ajuizamento deve cumprir todos os requisitos da petição inicial, inclusive quanto à indicação do valor da causa.
Portanto, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para correção do vício e indicação do valor da causa no prazo de 15 dias.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), TAMARA SEGAL (OAB 257157/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PEDRO AGUILERAS MARTINS (OAB 414306/SP), FABIO ROTH VARGAS (OAB 400675/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP) -
01/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:38
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:06
Ato ordinatório
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
08/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 21:28
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 18:41
Decisão
-
12/02/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 13:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 18:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 20:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 14:08
Decisão
-
29/08/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 18:54
Decisão
-
07/06/2019 19:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:48
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2018 10:07
Suspensão do Prazo
-
19/10/2018 17:13
Protocolo Juntado
-
09/10/2018 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2018 15:25
Protocolo Juntado
-
02/10/2018 17:43
Juntada de Ofício
-
25/09/2018 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 16:21
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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