TJSP - 1082952-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082952-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marcos Roberto de Moraes Madureira -
Vistos.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1082944-09.2025.8.26.0053.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026463-83.2023.8.26.0224
Genilda da Silva Araujo
Marra Fit Bosque
Advogado: Jose Ramos de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 20:32
Processo nº 1001089-95.2025.8.26.0606
Amanda Pinelli
Rejane Aparecida Ribeiro
Advogado: Amanda Pinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:19
Processo nº 1011750-42.2024.8.26.0001
Daniel Silva Segin - Espolio
Vivo Telefonica Brasil SA
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 13:34
Processo nº 1009540-77.2022.8.26.0004
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Douglas Rodrigues
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 19:47
Processo nº 1002399-62.2025.8.26.0566
Fernanda da Silva Alves
Loja Eletrolux com Virtual de Eletronico...
Advogado: Bruno Ribeiro Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:20