TJSP - 4010495-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:04
Determinada a citação
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03/09/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010495-55.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: THAYNA DINIZ SOUZAADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO V.
I - Defiro o benefício da gratuidade processual. II - Interpretação teleológica da norma do art. 303, caput, do CPC só autoriza o recurso à tutela antecipada de caráter antecedente se configurada situação de urgência absoluta, a ponto de impedir a parte autora de especificar adequadamente a causa de pedir e o pedido, por risco de perecimento de direito.
Fora desse contexto - que é excepcionalíssimo e não se manifesta no presente caso - o procedimento imposto pelo art. 303, conforme a experiência deste Juízo, tumultua desnecessariamente o feito, posterga o contraditório, causa confusão quanto ao momento correto de contestar e cria embates desnecessários acerca da eficácia da liminar concedida (visto que a citação/intimação formal do Juízo só deve ocorrer, em rigor, após a emenda à inicial de que trata o art. 303, §1º, I, do CPC).
Em sendo assim, concedo prazo de 15 dias para emenda à inicial, a fim de que a causa de pedir e os pedidos sejam formulados de forma definitiva. -
29/08/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYNA DINIZ SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 00:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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29/08/2025 00:10
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYNA DINIZ SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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