TJSP - 1004270-83.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004270-83.2025.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Wesley Peron Seno - - Eloize Rossi Marques Seno - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada a fls. 36 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposta por Eloize Rossi Marques Seno e Wesley Peron Seno contra Auto Posto Brasil Lins Comércio de Combustíveis Ltda, Ivonete Soares da Silva Barbosa e Rafael Galeli, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
Ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica, a publicação desta sentença gerará o seu trânsito em julgado nesta data, automaticamente, dispensando a Serventia de expedir certidão específica.
Dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004270-83.2025.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Wesley Peron Seno - - Eloize Rossi Marques Seno - Cite-se o(a) locatário(a) para responder o pedido de rescisão e cobrança, bem como, o(a)(s) fiador(a)(es), para responder(em) o pedido de cobrança, ambos no prazo de 15 dias, dando-se ciência aos eventuais sublocatários.
Para o caso de ser requerida, no prazo de contestação, a purgação de mora, fixo os honorários do advogado do autor em 10 % sobre o valor do débito na efetivação do pagamento, observando-se o dispositivo do art. 62, inc.
II, da Lei 8.245/91.
Int. - ADV: LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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