TJSP - 1007419-11.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007419-11.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marines dos Santos -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 53/67.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de pedido liminar para que a ré abstenha-se de turbar ou invadir o imóvel que está na posse da autora.
Alega a autora que é legítima possuidora de um imóvel descrito como parte do Lote 02, da Quadra C35, localizado à Rua Waldomiro Siqueira, nº 35, Casa Branca, Suzano/SP, cuja posse exclusiva foi formalizada por acordo de partilha homologado em ação de divórcio consensual com o filho da ré (fls. 14/17, 24 e 34).
Alega que o imóvel foi adquirido pelo seu ex-cônjuge em 1986 (fls. 28/31) e se trata de parte de um imóvel maior, sendo que a outra fração está na posse da ré (fls. 10/11).
Alega que a ré notificou a autora alegando pretender o término do contrato de comodato e que deve pagar aluguel mensal para permanecer no imóvel (fls. 43/44).
Neste juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos da liminar pretendida.
Isso porque os documentos acima juntados, notadamente o formal de partilha em acordo de divórcio, demonstram a probabilidade do direito material alegado e o indício do exercício da posse da parte autora sobre o imóvel.
A notificação juntada em fls. 43/44 comprova a ameaça ao exercício da posse da autora em data recente.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 561, I, II e III, do Código de Processo Civil, estando a inicial devidamente instruída (artigo 562, do CPC), DEFIRO a liminar para DETERMINAR a manutenção da posse do imóvel localizado à Rua Waldomiro Siqueira, nº 35, Casa Branca, Suzano/SP em favor da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para que cumpra a decisão acima e para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Suzano, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO NEVES JUNIOR (OAB 305726/SP) -
25/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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