TJSP - 1003729-50.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003729-50.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Luiza Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Havendo o integral pagamento da dívida (R$ 15.442,84) no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2.
Cite-se a parte executada pelo correio, para: (i) no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 16.214,98 (Valor da planilha + 5% dos honorários) (CPC, art. 829); ou, (ii) no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito de R$ 16.987,12 [Valor da planilha + 10% dos honorários], depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (CPC, art. 916), ou, ainda; (iii) indicar bens à penhora, se não realizar o pagamento. 3.
Consigne-se que, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 915, do CPC, o devedor poderá oferecer embargos à execução, desde que por meio de ADVOGADO.
Na hipótese de rejeição dos embargos, o valor dos honorários advocatícios fixado no item 1 supra poderá ser elevado para até 20% do valor da execução (CPC, art. 827, §2º). 4.
Decorridos os prazos assinalados no item 2 sem pagamento e à luz do disposto no art. 4º, do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Maiara Cristina de Godoy Rocha Matos, Franca Ltda Me e Lucas Henrique de Matos, CPF/CNPJ nº *51.***.*80-27, 08.***.***/0001-39 e *24.***.*72-50, até o limite do crédito, ou seja, R$ 16.987,12 (valor do crédito + honorários de 10%, caso não realizado o pagamento no prazo de 03 dias).
Tal pedido deverá estar acompanhado das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, quando a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual.
Com a juntada do pedido de bloqueio e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário.
Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Total ou parcialmente frutífera após o prazo de 30 dias contados da ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Para tanto, deverá a parte exequente, se o caso, efetuar o recolhimento da taxa de postagem (Cód. 120-1 R$ 34,35), nos termos do artigo 4º do Provimento nº 833/2004 ou o depósito da diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 - 3 UFESPs para cada destinatário), comprovando-se nos autos.
Infrutífera a ordem, ou, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual e encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (inferiores a R$ 100,00 ou a 5% do valor do crédito, o que for menor), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 5.
Se apresentado pedido acompanhado de certidão de matrícula atualizada de imóvel de propriedade da parte executada, fica desde já DEFERIDA a penhora do imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 835, §1º).
Formalizada a penhora, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s) (CPC, art. 842). 6.
Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828), que foi distribuída, no dia 15/07/2025 e admitida em juízo, processo nº 1003729-50.2025.8.26.0322, à 1ª Vara Cível do Foro de Lins/SP, em que são partes: exequente MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-95 e parte ré/executado FRANCA LTDA ME, CNPJ 08.***.***/0001-39, LUCAS HENRIQUE DE MATOS, CPF *24.***.*72-50 e MAIARA CRISTINA DE GODOY ROCHA MATOS, CPF *51.***.*80-27, cujo valor da causa é R$ 15.442,84.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Qualquer requerimento de diligências para localização do devedor deverá ser precedido dessa providência. 7.
Se não indicados ou encontrados ativos e bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de livre penhora.
O Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que a parte credora vier a indicar (CPC, art. 829, §2º, cc. o art. 154, V) ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada.
De antemão, fica autorizada a remoção e o depósito em favor da parte credora dos bens móveis e/ou semoventes penhorados.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça lavrar auto detalhado do estado de conservação e das características físicas dos bens, além de avaliá-los.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local.
Tratando-se de moradia de médio a baixo padrão, fica dispensada a descrição dos bens que guarnecem a residência.
Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação, nos termos dos itens anteriores.
Em qualquer hipótese, se não localizar a parte executada, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 8.
A íntegra do presente processo digital (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei n 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser juntadas por peticionamento eletrônico. 9.
Todo e qualquer pedido de pesquisas, bloqueios e indisponibilidade junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá estar acompanhado do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada, bem como de memória de cálculo atualizada, quando o caso.
Na hipótese de o pedido ser apresentado sem tal recolhimento, aguarde-se por 90 dias, sem necessidade de nova intimação.
Decorridos, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC. 10.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 11.
Carta de citação e intimação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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