TJSP - 1080232-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080232-46.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Glaci Ramos D'angelo - - Juçara D´angelo - - Marcia D´angelo - Ante o recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O mandado de segurança versa sobre a exigência, pela autoridade impetrada, de recolhimento do ITCMD com base no chamado "valor venal de referência" (valor de mercado).
Em análise perfunctória, vislumbra-se o fundamento relevante pleiteado pela parte impetrante.
O art. 38 do Código Tributário Nacional determina que: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Ademais, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, estabelece, em seu artigo 13, que o valor da base de cálculo não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do IPTU: Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, (...) § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se o valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Art. 11.
Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 13.
No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Nota-se, portanto, a lei paulista determinou que a base de incidência do ITCMD não poderia ser inferior à do IPTU ou do ITR.
Contudo, o Executivo do Estado de São Paulo alterou esse paradigma, e, por meio do Decreto nº 55.002/09, elegeu novo parâmetro para a base de cálculo do ITCMD, atribuindo nova redação ao art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta referido imposto, in verbis: Art. 16.
O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13): I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; II - o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, quando em construção; III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo 'de cujus'.
Parágrafo único Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea 'a' do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Ocorre que tal inovação padece de ilegalidade.
Consoante, acolhe-se de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Colenda 11ª Câmara de Direito Público, da lavra do Exmo.
Des.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR: ...mesmo que o fato gerador tivesse ocorrido depois da publicação do Decreto 55.002/09, ainda assim a base de cálculo do ITCMD deveria obedecer ao valor venal do bem e não ao valor venal de referência (valor de mercado).
Isso porque, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º, do CTN, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. (Apelação Cível nº 0014312-70.2010.8.26.0053; j. em 19.03.13).
Assinale-se que os decretos não podem inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que pretendem regulamentar.
Nesse sentido, está bem assentado o entendimento do referido Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
Base de cálculo do ITCMD.
Majoração indevida decorrente da aplicação do Decreto nº 55.002/09.
Decisão que indefere pedido de justiça gratuita.
Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88.
Agravante que aufere mensalmente proventos líquidos inferiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2194221-80.2022.8.26.0000; Relatora Des.
Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; julgado em 06/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
Pleito de que a base de cálculo do ITCMD seja o valor venal (IPTU).
Preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009.
Precedentes desta E.
Corte em casos símiles.
Ora agravante que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, devendo ser reformada a r. decisão também neste tocante.
R. decisão agravada reformada, para conceder a liminar e conceder a gratuidade de justiça.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP: Agravo de Instrumento 2140441-31.2022.8.26.0000; 13 ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 29/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ITCMD Pretensão de recolhimento do tributo, adotando como base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU do bem imóvel Possibilidade Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 - Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto Liminar indeferida Descabimento Presentes os pressupostos legais para sua a concessão Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2188347-17.2022.8.0000; 6ª Câmara de Direito Público; julgado em 19/08/2022).
Dessarte, tenho que a base de cálculo do ITCMD é a mesma do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão.
Com efeito, restou demonstrado pela parte impetrante o pagamento do ITCMD (fls. 29/30 e fls. 36/37), considerando a base de cálculo o valor referente ao IPTU lançado no exercício de 2025 (fl. 23), o qual já reflete valor de mercado compatível com o disposto na legislação.
Assim, eventual cobrança complementar promovida pela autoridade coatora, com base no valor venal de referência do imóvel, revela-se, por ora, indevida.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, determinar que o ITCMD incidente na partilha dos bens deixados por Frederico D'Angelo tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU lançado do mesmo exercício da data da abertura da sucessão, devidamente corrigido, assim como o ITCMD, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para apuração de valor diverso.
Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s), no(s) endereço(s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:20
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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