TJSP - 0006243-62.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006243-62.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1002092-36.2024.8.26.0278) (processo principal 1002092-36.2024.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados -
Vistos.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito.
Para tanto, recolha a exequente as custas para a diligência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática, se requerida nessa modalidade.
Caso haja bloqueio em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Realizado o bloqueio, dê-se ciência ao exequente, que deverá informar se deseja a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo proceder, na mesma oportunidade à juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bem como ao recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte contrária por carta (Guia FEDTJ, código 120-1), caso a mesma não tenha advogado constituído nos autos.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, observado o artigo 836, do Código de Processo Civil, o exequente deverá informar se pretende o desbloqueio, que fica desde já deferido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se a serventia à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), bem como expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora.
Cumpra-se.
Caso a parte exequente venha futuramente solicitar o desbloqueio de valores já transferidos para conta judicial, não havendo advogado constituído nos autos pelo requerido deverá informar os dados da conta do executado para estorno de eventuais valores penhorados.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
29/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:32
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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03/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 18:09
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:49
Apensado ao processo
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26/11/2024 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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