TJSP - 1061573-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061573-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Renata Miranda Rodrigues - Secretário de Saude do Município de São Paulo - Ante o exposto, DENEGO a segurança, e assim o faço para extinguir o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: THAYANE FERNANDES DE FIGUEIREDO SÁ (OAB 373726/SP), ALEX CIOLFI BARRETO VILAS BOAS (OAB 205795/SP) -
18/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 02:53
Denegada a Segurança
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10/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061573-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Renata Miranda Rodrigues -
Vistos.
Ante a regularização da representação processual da parte autora, bem como o recolhimento das despesas processuais remanescentes, prossiga-se.
Renata Miranda Rodrigues impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando potencial violação de seu direito líquido e certo ao exercício da atividade profissional, em razão do alegado caráter ilegal e inconstitucional da proibição da utilização das câmaras de bronzeamento artificial.
Sustenta a ausência de respaldo legal para tal vedação, argumentando que a Resolução nº 56/2009 e a Resolução nº 1.260/2025 da ANVISA afrontam os direitos individuais e princípios constitucionais, como o princípio do livre exercício da atividade econômica.
Em sua defesa, assevera que o parecer da Agency for Research on Cancer (IARC), vinculado à Organização Mundial da Saúde (OMS), utilizado como fundamento pelas Resoluções da ANVISA, é insuficiente para justificar a medida proibitiva.
Argumenta acerca da nulidade da Resolução (RDC nº 56/2009) reconhecida pela ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.3.6100.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a autoridade suspendo os efeitos da RDC 56/2009 e da RE 1260/2025, autorizando a impetrante o exercício de sua atividade profissional com serviços de câmara de bronzeamento artificial.
Segundo dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica..
Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
A impetrante questiona a incidência das vedações contidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009 e Resolução - RE nº 1260 de 2025.
Importante consignar que a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, emitida pela ANVISA, baseia-se em parecer da Internacional Agency for Research on Cancer -IARCA, instituição vinculada à OMS, razão pela qual inexiste ilegalidade manifesta.
Ademais, é de se salientar que, no controle jurisdicional de decisões técnicas de agências reguladoras, deve imperar a deferência perante os órgãos especializados da Administração, haja vista a sua expertise para tratar de questões atinentes à sua área de atuação.
Portanto, a inexistência de risco à saúde na realização do procedimento de bronzeamento artificial, se o caso, deve ser comprovada por meios apropriados, os quais, em juízo perfunctório, parecem incompatíveis com o rito especial dos mandados de segurança, expondo a ausência do fumus boni iuris na pretensão ora formulada.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
Notifique-se o coator supracitado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 - 2020/45446).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: THAYANE FERNANDES DE FIGUEIREDO SÁ (OAB 373726/SP) -
28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 22:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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