TJSP - 4001272-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001272-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GOLDDENCLICK ASSESSORIA E SERVICOS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Aduz a autora que teve suspensas as suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, administradas pela requerida.
Narra que atua no ramo do marketing digital e os referidos perfis têm como finalidade o desenvolvimento de campanhas de publicidade próprias e para terceiros.
Alega que, apesar de ter recorrido administrativamente da decisão da ré, permaneceu sem resposta.
Pleiteia liminarmente o levantamento de restrições sobre os seus perfis.
Pois bem.
Em resposta às alegações autorais, a requerida ofereceu contestação manifestamente genérica, furtando-se de esclarecer os motivos para a suspensão das contas da requerente.
Nesta toada, consigne-se que não há nada nos autos que possa indicar que a requerente tenha, de alguma forma, deixado de atender aos termos de uso das plataformas.
Também não justificou a ré os motivos pelos quais a autora não conseguiu recuperar o acesso à sua conta com presteza, apesar das tentativas relatadas nesse sentido.
Assim, compulsando os elementos presentes nos autos, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito reside na comprovação pela autora das tentativas infrutíferas de solucionar o problema junto à ré, que permaneceu, ao que tudo indica, inerte.
Assim sendo, aparentemente agiu a requerida de maneira desproporcional ao restringir a conta da demandante sem prestar previamente qualquer informação.
Destaco que os elementos nos autos indicam a ausência de notificação prévia ou de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, representando possível afrontamento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais do usuário da plataforma digital, cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas.
Configurado, igualmente, o perigo de dano, uma vez que a suspensão pode atingir negativamente a atividade que a autora desempenha em seus perfis de rede social.
Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesses termos, determino que, no prazo de 15 (dez) dias, e sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e crime de desobediência, a requerida retire as penalidades aplicadas sobre os perfis de titularidade da autora, discriminados às fls. 1 e 2 da petição inicial (ev. 1).
II – No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. -
01/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:32
Decisão interlocutória
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27/08/2025 23:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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24/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7166, Subguia 6777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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23/07/2025 12:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:48
Determinada a citação
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 7166, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6777&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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22/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - GOLDDENCLICK ASSESSORIA E SERVICOS DIGITAIS LTDA - Guia 7166 - R$ 219,45
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22/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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