TJSP - 0002524-68.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002524-68.2025.8.26.0268 (processo principal 0008601-45.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mara Ligia Correa E Silva - - Nosso Posto Juquitiba LTDA - Ideal Work Uniformes e E.P.I.s Ltda - À parte Exequente, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento integral do acordo pelo executado para fins de extinção da execução e arquivamento dos autos.
Salientando que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção pelo cumprimento da obrigação.
Nada Mais. - ADV: MARA LIGIA CORREA E SILVA (OAB 127510/SP), CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), MARA LIGIA CORREA E SILVA (OAB 127510/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002524-68.2025.8.26.0268 (processo principal 0008601-45.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mara Ligia Correa E Silva - - Nosso Posto Juquitiba LTDA - Ideal Work Uniformes e E.P.I.s Ltda -
Vistos.
Dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nos termos do artigo 82, § 3º do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARA LIGIA CORREA E SILVA (OAB 127510/SP), MARA LIGIA CORREA E SILVA (OAB 127510/SP), CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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