TJSP - 1001004-48.2024.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001004-48.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ruth de Sousa da Costa -
Vistos.
Fls. 266/267: a sentença aqui proferida e que que condenou o INSS a pagar benefício acidentário à parte autora é ilíquida, sendo necessária a realização de cálculo do salário-de-benefício, a apuração de parcelas devidas, além de se proceder à atualização monetária.
Logo, segundo se extrai das Súmulas 423 do STF e 490 do STJ, assim como do art. 496, inciso I do CPC/2015, deve haver o reexame necessário, no presente caso.
O assunto está em julgamento por força da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.081 do STJ).
Porém, não houve determinação para suspensão nacional dos feitos que tratem da matéria, de modo que referida questão somente será apreciada em caso de interposição de Recurso Especial.
Assim, por se tratar de direito público e portanto - indisponível -, deve haver o reexame necessário.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
03/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001004-48.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ruth de Sousa da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUTH DE SOUSA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente à época do fato gerador; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, fixado em 16/08/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 91/529.671.051-3), observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação - art. 240, § 1º, do CPC) sendo vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento).
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Condeno o Instituto réu a pagar abono anual em favor da autora, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91 e a pagar eventuais parcelas em atraso de uma só vez.
Para fins de correção monetária, deve incidir o IPCA-E (Tema 810/STF) e, quanto aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Tudo isso até 08/12/2021, quando se passa a aplicar o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no art. 3º da EC nº 113/21.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito dando por finalizada a fase de conhecimento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Por se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, esta está sujeita, portanto, ao duplo grau de jurisdição conforme entendimento consolidado na Súmula 490, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido.
Se for o caso dos autos, defiro a liberação de valores depositados à disposição do(a) perito(a) ou expedição de Ofício à Defensoria Pública/OAB, já que os trabalhos foram realizados a contento.
Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 03:06
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:09
Ato ordinatório
-
19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:47
Ato ordinatório
-
03/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:38
Ato ordinatório
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 03:17
Suspensão do Prazo
-
09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:20
Ato ordinatório
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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