TJSP - 0019854-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019854-55.2025.8.26.0114 (processo principal 1050285-94.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thais Proença Cremasco - Bruno de Freitas Rocha Valente -
Vistos.
Retifique-se o cadastro processual para fazer constar no polo passivo deste Cumprimento de Sentença a pessoa de ANDRÉIA APARECIDA PEIXOTO, conforme fls. 01 da petição inicial.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, determino à parte exequente, em atendimento ao artigo 82, §3º, do CPC., que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Advirto que a parte exequente fica dispensada de adiantar as custas processuais (taxa judiciária), devendo, no entanto, adiantar o pagamento das despesas processuais (taxa para citação, oficial de justiça, pesquisas, bloqueios e etc).
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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