TJSP - 4007514-41.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007514-41.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ED CARLOS BATISTAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses do artigo 189 do CPC. 2) Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze dias): i) cópia de suas três últimas declarações de renda ou de comprovante de ausência de entrega; ii) cópia de seus três últimos comprovantes de pagamento de salário ou benefício previdenciário; iii) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá proceder ao recolhimento das custas de distribuição e despesas para citação postal, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023 e do Provimento CSM nº 2.739/24.
De acordo com orientação veiculada no infoeproc nº 57 (disponível em <https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754675375163>), “a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ‘Custas’, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais”.
O mesmo consta do site do TJSP (disponível em < https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas>), no qual se lê que “as guias de custas e taxas de processos distribuídos no eproc devem ser emitidas e pagas diretamente no sistema”.
Por conseguinte, nada a reconsiderar sobre a determinação de recolhimento das custas iniciais do processo.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. 3) Emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) especificar os pedidos consignatório, de repetição de indébito e os formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada.
Int. -
01/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:07
Despacho
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28/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ED CARLOS BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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