TJSP - 4006790-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006790-07.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RENE RIGONADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) A concessão da tutela antecipada, sem a citação da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só será deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
As circunstâncias do caso concreto, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.
Ainda, a pretensão liminar esgota o provimento jurisdicional.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. 3) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. Campinas, 29/08/2025 Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
01/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54043, Subguia 53494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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28/08/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 54043, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53494&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - RENE RIGON - Guia 54043 - R$ 217,85
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28/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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